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Determinadas restrições sanitárias devido à gripe das aves nos concelhos de Viana, Esposende e Barcelos

Escrito por em Agosto 20, 2024

A circulação de carne de aves de capoeira e ovos para consumo humano está, devido à gripe das aves, sob “restrição sanitária” em Viana do Castelo, Esposende e Barcelos, determinou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Num edital que a Lusa consultou esta segunda-feira na página da Internet da DGAV, as proibições, que se aplicam a 26 freguesias e devem manter-se até 15 de setembro, foram aplicadas após ter sido detetada doença da gripe das aves numa exploração caseira de animais de capoeira, em Chafé, distrito de Viana do Castelo.

Entre as limitações impostas nas zonas colocadas sob proteção ou vigilância, encontra-se a circulação de aves, ovos, miudezas ou outros produtos à base da carne de “aves detidas e selvagens” detidas em estabelecimento, matadouro ou estabelecimentos de manipulação de caça ali localizados, descreve o edital da DGAV, datado de 14 de agosto.

Anha, Castelo do Neiva, Chafé e São Romão de Neiva foram as freguesias de Viana do Castelo colocadas “sob proteção”, ao passo que outras 13 freguesias daquele concelho ficaram “sob vigilância”, tal como cinco freguesias de Esposende e quatro de Barcelos (no distrito de Braga).

As freguesias de Viana do Castelo “sob vigilância” são Areosa, Santa Marta de Portuzelo, Vila Franca, Vila de Punhe, Barroselas e Carvoeiro, Mazarefes e Vila Fria, Santa Maria Maior e Monserrate e Miadela, Darque, Cardielos e Serreleis, Perre, Mujães, Subportela, Deocriste e Portela Susã, e Alvarães.

Em Esposende, as freguesias afetadas são Forjães, Esposende, Marinhas e Gandra, Antas, Belinho e Mar, e Vila Chã. Em Barcelos, estão em causa as freguesias de Fragoso, Aldreu, Palme, Durrães e Tregosa.

As restrições, que são iguais para todas as freguesias, abrangem também a realização de “feiras, mercados, exposições e outros ajuntamentos de aves detidas”, bem como a “circulação de aves detidas para estabelecimentos” ali localizados; ou o “repovoamento de aves de espécies cinegéticas”.

Está também proibida a “circulação de ovos para incubação a partir de estabelecimentos” ali localizados e a “circulação de ovos para consumo humano a partir de estabelecimentos aí localizados”, a par da “circulação de subprodutos animais obtidos de aves detidas a partir de estabelecimentos” situados naquelas zonas.

 

(foto do artigo: pexels)

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