Restrições nos voos de fora da UE prolongadas até final do ano
Escrito por admin em Dezembro 15, 2020
O Governo prolongou até ao final do ano as medidas restritivas em vigor ao tráfego aéreo de fora da União Europeia e do Espaço Schengen, que continua limitado a “viagens essenciais” e sujeito a teste prévio negativo à covid-19.
O despacho n.º 12202-A/2020, hoje publicado em Diário da República, prorroga a partir das 00:00 de quarta-feira até às 23:59 do dia 31 de dezembro o regime restritivo previsto no despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, que tem desde então vindo a ser sucessivamente prorrogado “atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia”.
Segundo o Governo, “tendo em consideração a tendência de crescimento do número de casos de contágio da doença covid-19 nas últimas semanas em Portugal e a evolução epidemiológica verificada no presente”, “mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento atual”.
O tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia vai continuar autorizado, assim como dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido, voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou com autorização de residência, bem como voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para “viagens essenciais”.
Mas os passageiros destes voos essenciais, à exceção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, “sem o qual não poderão embarcar”.
Como viagens essenciais são consideradas as destinadas a permitir a entrada ou saída de Portugal de cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia.
Dentro desta categoria estão também as deslocações de “nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias”.
O diploma continua também a autorizar os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, os voos de natureza humanitária que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil e os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, “desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade”.
Ainda permitidos são “os voos de e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal” e constantes de uma lista anexa ao despacho, bem como “a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma”.
Integram esta lista a Austrália, China, Coreia do Sul, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia e Uruguai e as regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau.