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Covid19: Maia em risco elevado de contágio, mas regras não mudam muito

Escrito por em Dezembro 10, 2020

A Maia passou a figurar nos concelhos de risco elevado de contágio, descendo do patamar de risco extremo.

De acordo com o último relatório da DGS publicado na 2ª feira, dia 7, o concelho da Maia está com uma incidência de 740 casos por 100 mil habitantes (Patamar de grau de risco elevado aplica-se à incidência 480-959,9 casos por 100 mil habitantes).

Estes dados reportam-se às duas semanas entre entre 19/11 e 2/12/2020.

Assim, as regras do dever de confinamento e recolher obrigatório não se alteram muito. No portal do governo Estamos On pode encontrar ao pormenor estas medidas do Estado de Emergência que entraram em vigor às 00h00 deste dia 9 de dezembro.

São as estas as medidas que abrangem o concelho da Maia:

Medidas para os concelhos de risco elevado, em vigor a partir das 00h00 de 9 de dezembro:

Aplicam-se as medidas definidas para os períodos de Natal e Ano Novo;

Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;

Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho;

Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30);

Teletrabalho: Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:Para as empresas que laborem neste Concelho;
Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.

O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.

Se o empregador entender que não estão reunidas as condições deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.

O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas nos Concelhos de Risco Moderado as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações.

Estado de Emergência: Natal e Ano Novo

Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 23 de dezembro, bem como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do mesmo.

O decreto mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes e estabelece medidas especiais para os períodos do Natal e do Ano Novo. Assim, o Governo decidiu:

Manter em vigor as regras vigentes, bem como o escalonamento da sua aplicação em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderado, elevado, muito elevado e extremo.

Destaca-se: manutenção da proibição de circulação na via pública nos fins-de-semana de 12-13 e 19-20 de dezembro a partir das 13h00 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

Atualizar a lista de concelhos de risco e a sua distribuição pelos diferentes níveis. Pode consultar aqui a lista completa.
Rever, no dia 18 de dezembro, o mapa de risco e reavaliar a situação epidemiológica de cada concelho, procedendo, se necessário, ao agravamento das medidas.

Para o período do Natal:

Circulação entre concelhos:
Permitida.

Circulação na via pública:
Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;

Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
Dia 26: permitida até às 23h00.

Horários de funcionamento:

Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.

Para o período do Ano Novo:

Circulação entre concelhos:
Proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.

Circulação na via pública:
Noite da passagem de ano: permitida até às 02h00;

Dia 1/01: permitida até às 23h00.

Horários de funcionamento:

Na noite de 31, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.

No dia 1/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
Proibidas festas públicas ou abertas ao público.

Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.
O Governo decidiu ainda recomendar que se evite:

Juntar muita gente;
Estar muito tempo sem máscara;
Espaços fechados, pequenos e pouco arejados.

(Notícia publicada em Maia Primeira Mão)


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